As alterações ao Código da Estrada que tomaram a forma de diploma legal pela publicação da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro de 2013, entram em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2014.
Podem consultar as alterações mais importantes relacionadas com os velocipedes no meu post publicado aqui.
Todas as alterações podem ser consultadas no site da ANSR aqui.
As principais alterações ao Código da Estrada em Portugal são:
Podem consultar as alterações mais importantes relacionadas com os velocipedes no meu post publicado aqui.
Todas as alterações podem ser consultadas no site da ANSR aqui.
As principais alterações ao Código da Estrada em Portugal são:
- Ciclistas e Peões
- Novo conceito de Utilizador Vulnerável - os veículos motorizados terão que prestar máxima atenção a peões - grávidas, pessoas com mobilidade reduzida e/deficiência, crianças, jovens e idosos - e velocípedes, devendo não colocá-los em risco e garantir-lhes a segurança necessária na sua locomoção em via pública.
- Circulação de ciclistas menores de 10 anos é equiparada a peões, podendo estes circular nos passeios respeitando e não colocando em risco os peões que na mesma se deslocam.
- Novo conceito de Zona de Coexistência - zonas específicas devidamente sinalizadas para a utilização mútua e pacífica de veículos e peões. Estas zonas estão proibidas a estacionamento e os peões poderão usar a área total da via pública desde que não impeçam ou dificultem o tráfego. Aqui os limites de velocidade são de 20 km/h.
- Cedência de passagem aos velocípedes a atravessar faixas de rodagem em zonas devidamente assinaladas, devendo estes no entanto manterem-se atentos à circulação evitando situações de perigo maior.
- Os condutores de veículos motorizados são obrigados a manter uma distância lateral mínima de 1,5 metro (m) em relação a um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.
- Os Velocípedes passam a poder circular a par exceptos em zonas com visibilidade reduzida.
- Os velocípedes estão proibidos de circular em passeios caso os condutores sejam maiores de 10 anos.
- Os velocípedes, incluindo os conduzidos por crianças até aos 10 anos, podem circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem. Os veículos só possam circular nas bermas ou nos passeios se for essencial para aceder aos prédios (salvo exceções previstas em regulamento local), sob pena de o condutor pagar coima entre 60 e 300 euros.
- Documentos
- Para os condutores que ainda não sejam detentores do Cartão do Cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respectivo cartão de contribuinte fiscal.
- Telemóveis
- Serão apenas permitidos aparelhos dotados de um único auricular, ou seja, se antes podia usar auriculares duplos, desde que utilizasse num só ouvido, agora estes equipamentos passam a ser expressamente proibidos quando se está a conduzir.
- Transporte de Crianças
- Crianças até aos 12 anos e a partir do 1,35 m deixam de estar obrigadas a cadeira de transporte automóvel.
- Rotundas
- A utilização da faixa da direita está apenas autorizada aos veículos cuja saída seja a imediatamente a seguir. Esta faixa dirige-se aos velocípedes, tractores, veículos de tracção animal e/ou pesados que nela podem circular sem proibição, devendo no entanto estar atentos aos veículos que pretendam sair da rotunda facultando-lhes neste caso a sua saída.
- Coimas
- O pagamento da coima no prazo máximo de 48 horas converte-se de depósito para pagamento voluntário caso não seja apresentada uma defesa por parte do condutor, nos prazos estipulados. Caso haja a apresentação de defesa pelo condutor em relação à sanção aplicada, e não haja condenação contra-ordenacional o montante do pagamento voluntário será restituído na totalidade.
- Caso a coima seja superior a 200 euros poderá continuar a recorrer ao pagamento prestacional.
- As câmaras municipais poderão começar a passar multas de estacionamento.
- A Morada fiscal passa a ser a morada oficial do condutor infractor.
- Redução Taxas de Alcoolémia
- Verifica-se uma redução no limite na taxa de alcoolémia para contraordenação grave que passa dos 0,5 para 0,2 gramas para condutores com condutores com carta provisória e condutores em regime profissional - como condutores de ambulâncias, condutores de passageiros, condutores de transporte infantil, condutores de veículos pesados de pessoas ou mercadorias e condutores de táxis.
- No que se refere à contraordenação muito grave esta desce de 0,8 para 0,5 gramas e a considerada Crime mantém-se no 1,2 gramas por litro de sangue.

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